Em 3/6/2024,
Raimundo Nonato Abraão
Baquil (Diringa) interpôs recurso
de revisão (peças
114- 125) em face do Acórdão 5953/2021-TCU-2ª Câmara (peça 56), que julgou suas contas
irregulares, com imputação
de débito e de multa,
em razão da omissão no dever de prestar contas
dos recursos federais transferidos no âmbito
do Projovem-Campo (exercícios 2014-2016).
Mas em 18 de julho de 2024 o Tribunal de Contas da União decidiu por manter o julgamento pela irregularidade das contas, nos termos do art. 209, manutenção §4º, do Regimento Interno/TCU.
Até a data de hoje, 22/07/2024 o atual prefeito de Tutoia encontra-se impedito de registrar candidatura. Mas há comentários de populares em Tutoia que Diringa se articula para concorrer por liminar.
Diante dos fatos, bateu a incerteza no grupo do prefeito, e muitos de seus aliados estão abanando o grupo, e fazendo alianças com outros pré-candidatos daquele município.
LEIA O DESPACHO COMPLETO TCU
TC 002.940/2020-5
Natureza: Tomada de Contas Especial
Órgão/Entidade: Município de Tutóia/MA
Despacho
Em 3/6/2024, Raimundo
Nonato Abraão Baquil
interpôs recurso de revisão (peças
114- 125) em face do Acórdão 5953/2021-TCU-2ª Câmara (peça 56), que julgou suas contas
irregulares, com imputação
de débito e de multa,
em razão da omissão no dever de prestar contas
dos recursos federais transferidos no âmbito
do Projovem-Campo (exercícios 2014-2016).
2. Na
mesma data, a relatoria do processo foi atribuída por prevenção ao Ministro Jhonatan
de Jesus, por equívoco e de forma automática pelo sistema, para apreciação de recurso de reconsideração (R002). O R002, no
entanto, trata de recurso de revisão interposto por Raimundo Nonato
Abraão Baquil e não recurso de
reconsideração.
3. Em
18/6/2024, o Serviço de Admissibilidade de Recursos (SAR) da AudRecursos realizou
o exame preliminar de admissibilidade do referido recurso
e propôs o conhecimento do R002 como recurso de revisão (peças 127 e
128).
4. Na mesma data foi sorteado o Procurador Rodrigo
Medeiros de Lima (peça 129) para atuar no processo como membro do MPTCU e
o Ministro Aroldo Cedraz (peça 130), também de
forma automática pelo sistema, para
relatoria do recurso de revisão (R002). Ressalto que o art. 51 da Resolução-TCU 259, de 2014 dispõe que “Art. 51.
Após o exame preliminar de admissibilidade de que trata o artigo
anterior, será realizado sorteio
eletrônico de relator
para o recurso,
encaminhando-se, automaticamente, os autos ao relator sorteado para apreciação
da admissibilidade do recurso” (grifos acrescidos).
5. Friso que as peças 126 e 130 foram geradas automaticamente pelo sistema eletrônico do TCU, sem ingerência ou iniciativa desta Unidade Técnica.
Convém esclarecer que a AudRecursos não é gestora
do sistema eletrônico do Tribunal que define os relatores de recursos, tampouco tem competência para sortear relatores
para recursos (vide art. 46 da Resolução-TCU 347, de 2022).
6.
Em 9/7/2024, Raimundo Nonato Abraão
Baquil protocolou “pedido de TUTELA DE
URGÊNCIA” com apoio no art. 276 e §§ do RITCU e no art. 294, parágrafo único, e
art. 300 e §§, ambos do CPC.
7. Raimundo
Nonato Abraão Baquil alega que não foi notificado da decisão constante da peça 91 (Acórdão 1565/2022-TCU-2ª
Câmara), que apreciou recurso de reconsideração interposto por outro
responsável (peça 131, p. 2).
8.
Aduz que “essa egrégia Corte de
Contas admite a concessão de efeito suspensivo a recurso de revisão
diante da configuração dos pressupostos das medidas cautelares, aferidos pelo exame perfunctório da documentação que dá suporte
ao pedido” (p. 2, grifos
no original) nos termos do Acórdão 1880/2017-Plenário e do art. 276 do RI/TCU e do arts. 294, parágrafo único, e 300 e §§, ambos do CPC.
9.
Em relação à probabilidade do
direito (p. 4-8), Raimundo Nonato assevera que
apresentou provas detalhadas de que os recursos foram usados corretamente, sem sobrepreço ou desvio. A destinação
foi social e educacional, com comprovação de despesas.
10. Diz
que, em relação ao risco ao resultado útil do processo (p. 8-9), sem o efeito suspensivo, não poderá registrar
candidatura para as eleições de outubro deste ano.
11.
Pleiteia que o
recurso de revisão
interposto anteriormente seja recebido e processado como
reconsideração (p. 11-13).
12. Pois bem. Raimundo Nonato
teve suas contas
julgadas irregulares, com imputação de débito e de multa, em razão da
omissão no dever de prestar contas dos recursos federais transferidos no âmbito do Projovem-Campo, por meio do Acórdão
5953/2021-TCU-2ª Câmara (peça 56).
13.
Em
6/5/2021, Raimundo Nonato foi devidamente notificado da decisão
condenatória (peças 68 e 77), porém ficou inerte e não interpôs recurso
de reconsideração. Assim, em
22/5/2021, houve o trânsito em julgado do Acórdão 5953/2021-TCU-2ª Câmara em relação a ele.
14. Realmente, Raimundo
Nonato não foi, como alega, notificado do Acórdão 1565/2022-TCU-2ª Câmara (peça 91). Todavia, tal situação não tem o condão de fazer com que o recurso
de revisão seja recebido como recurso
de reconsideração. Explica-se.
15. Primeiramente, o responsável foi notificado do Acórdão 5953/2021-TCU-2ª Câmara, tendo inclusive ocorrido o trânsito em julgado. Assim,
caso o recurso de revisão fosse recebido como recurso de reconsideração não seria conhecido
em face da evidente intempestividade.
16.
Por fim, destaco que não há
previsão legal para a interposição de recurso de reconsideração em face de decisão que julga recurso de
reconsideração interposto por outro responsável.
Esta espécie recursal somente é cabível em face de decisão definitiva em
processo de prestação ou tomada de
contas, nos termos do art. 285, caput,
do Regimento Interno/TCU. Assim, se o
recurso de revisão fosse recebido como recurso de reconsideração em face do Acórdão 1565/2022-TCU-2ª Câmara, também
não seria conhecido, em face da inadequação da
espécie recursal (ausência de previsão legal).
17. Sem
prejuízo, oportuno esclarecer ainda que os requisitos estabelecidos no artigo 276 do Regimento Interno para concessão de
tutela de urgência não se fazem presente no caso concreto.
18. O
responsável foi regularmente citado no processo para apresentação de defesa (peças 35-36), bem como validamente
notificado da decisão condenatória (peças 68 e 77). O aviso de recebimento da citação, a propósito, demonstra
que a comunicação foi recebida
pessoalmente pelo responsável (peça 36), ainda que não haja
obrigatoriedade de comunicação pessoal no âmbito dos processos deste TCU.
19.
E mesmo tendo mais de uma
oportunidade para comprovar a regular aplicação dos recursos sob a sua gestão, o responsável quedou-se inerte,
caracterizando-se a sua revelia no processo (acórdão condenatório à peça 56).
20. Eventual perigo da demora
no julgamento do seu recurso,
portanto, decorre de culpa do próprio responsável, que deixou de
apresentar os documentos de prestação de contas no processo de forma
tempestiva, mesmo tendo mais de uma oportunidade para fazê-lo.
21. Não é possível também reconhecer a fumaça
do bom direito no caso
concreto.
22. O
recorrente alega que a documentação apresentada comprovaria a adequada aplicação dos recursos públicos, o que
caracterizaria a fumaça do bom direito. Ocorre, contudo, que para o exame da questão seria necessário superar
a análise perfunctória própria do exame
de admissibilidade e ingressar em aprofundada
análise, própria do exame de
mérito do recurso.
23.
Por outro giro, não resta evidente
a existência de erro no julgado recorrido, muito pelo contrário, vez que somente
agora o responsável supostamente cumpriu
seu dever constitucional de prestar contas. E a
prestação de contas posterior pelo gestor omisso, sem justificativa adequada, enseja a manutenção do julgamento pela
irregularidade das contas, nos termos do art. 209, §4º, do Regimento
Interno/TCU.
24.
Após estas considerações, reitera-se o exame de admissibilidade contido
nas peças 127-128,
no sentido de conhecer do recurso de revisão interposto por Raimundo Nonato
Abraão Baquil, sem
atribuição de efeito suspensivo, por falta de amparo legal, nos termos dos
artigos 32, inciso III, e artigo
35, inciso III, ambos da Lei 8.443/1992.
AudRecursos,
18 de julho de 2024.
Assinado Eletronicamente
ANDRÉ NOGUEIRA SIQUEIRA
Matrícula 5718-5 Auditor-Chefe em Substitu